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Vereadores aprovam Projeto de implantação do Fundo de Previdência em Ipiranga.

Vereadores aprovam Projeto de implantação do Fundo de Previdência em Ipiranga.
A noite desta segunda feira foi histórica para os servidores efetivos do município de Ipiranga. O Projeto de Lei sobre a implantação do Fundo de Previdência que estava em trâmite nesta Casa de Leis, desde o final de 2016, foi finalmente aprovado por unanimidade dos senhores vereadores. Após inúmeras discussões, reuniões e audiências públicas realizadas com os servidores municipais, associações, secretários municipais, vereadores e membros do Poder Executivo, algumas alterações foram feitas no texto original, sempre buscando melhorias para os servidores. O Projeto agora foi enviado para sanção e posteriormente publicação em Diário Oficial. Segue abaixo o texto na íntegra do Projeto: REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 61/2016 Súmula: Institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Ipiranga a legislação vigente e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ipiranga, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, LEI: TÍTULO ÚNICO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE IPIRANGA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica instituído, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, do Município de Ipiranga, assegurado aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do Município de Ipiranga, integrantes dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações, o regime de previdência de caráter contributivo e solidário de que trata o art. 40 da Constituição Federal. Art. 2º. O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários assegurando-lhes meios de subsistência nos eventos de aposentadoria e pensão, estes compreendidos em invalidez, incapacidade, idade avançada e morte, bem como proteção à família. § 1º. Consideram-se meios de subsistência aqueles que substituem a remuneração, que é base de contribuição dos beneficiários, observando-se ainda as demais condições desta Lei. § 2º. Para efeitos desta Lei considera-se: I - cargo efetivo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades específicas definidas em estatutos dos entes federativos cometidas a um servidor aprovado por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos; II - carreira: a sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e o grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei municipal; III - tempo de efetivo exercício no serviço público: o tempo de exercício de cargo, função ou emprego público, ainda que descontínuo, na Administração direta, indireta, autárquica, ou fundacional de qualquer dos entes federativos. IV - Remuneração: é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, bem como as de caráter temporário e/ou transitórias estabelecidas em Lei. V - recursos previdenciários: as contribuições e quaisquer valores, bens, ativos e seus rendimentos vinculados ao RPPS ou ao fundo de previdência, de que trata o art. 6º da Lei nº 9.717, de 28 de novembro 1998, inclusive a totalidade dos créditos do ente instituidor, reconhecidos pelo regime de origem, relativos à compensação financeira disciplinada na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999; VI - equilíbrio financeiro: a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada exercício financeiro; VII - equilíbrio atuarial: a garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo; VIII - taxa de administração: o valor dos recursos previdenciários estabelecido na legislação de cada ente, para custear as despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento da unidade gestora do RPPS. CAPÍTULO II DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 3º. Fica criado, nos termos desta Lei, o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Ipiranga, denominado pela sigla IPIRANGAPREV. Art. 4º. O IPIRANGAPREV, entidade autárquica, com personalidade jurídica de direito público interno, e detentora de autonomia financeira, administrativa e patrimonial em relação ao Poder Executivo, órgão descentralizado da administração pública municipal com sede no Município de Ipiranga, Estado do Paraná, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. § 1º. O IPIRANGAPREV é a Unidade Gestora única do RPPS do Município de Ipiranga e tem por finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS municipal, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundos previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios. § 2º. O IPIRANGAPREV garantirá a participação de representantes dos segurados ativos, inativos e pensionistas nos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação, cabendo-lhes acompanhar e fiscalizar sua administração. § 3º. O IPIRANGAPREV procederá a recenseamento previdenciário, abrangendo todos os inativos e pensionistas do regime, nos termos do § 2º do art. 18 desta Lei. § 4º. O IPIRANGAPREV disponibilizará ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as receitas e despesas do Regime, bem como sobre os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, adotando os princípios da legislação da transparência pública. CAPÍTULO III DOS BENEFICIÁRIOS Art. 5º. São filiados ao IPIRANGAPREV, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos arts. 6º, 8º e 15, desta Lei. Art. 6º. Permanece filiado ao IPIRANGAPREV, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver: I - quando cedido, com ou sem ônus para o Município, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos, observado o contido no artigo 11 desta lei; II - quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 14 desta Lei; III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; e IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. Parágrafo único. O segurado, ocupante de cargo efetivo, que exerça concomitantemente o mandato de Vereador, filia-se ao RPPS pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo. Art. 7º. O servidor efetivo requisitado de outro ente federativo permanece filiado ao regime previdenciário de origem. SEÇÃO I DOS SEGURADOS Art. 8º. São segurados do IPIRANGAPREV: I - na qualidade de segurado ativo o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias e fundações públicas; e II - na qualidade de segurado inativo os aposentados nos cargos citados neste artigo que tenham sido segurados ativos do IPIRANGAPREV. § 1º. Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado. § 2º. Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório do RPPS em relação a cada um dos cargos ocupados. § 3º. O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social- RGPS. § 4º. O servidor titular de cargo efetivo amparado por RPPS, que se afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão. Art. 9º. A perda da condição de segurado do IPIRANGAPREV ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração, demissão ou posse em outro cargo efetivo não acumulável, nos termos do inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal. Parágrafo único. Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade. Art. 10. O segurado ativo que se ausentar da Administração Municipal, respeitando-se as condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipiranga para a concessão de licença ou afastamento, sem remuneração, poderá contribuir facultativamente ao IPIRANGAPREV. § 1º. O segurado a que se refere este artigo verterá para ao IPIRANGAPREV as contribuições previdenciárias, partes patronal e do segurado, para que seja computado o respectivo tempo de contribuição. § 2º. O pagamento da contribuição facultativa será registrado contabilmente no IPIRANGAPREV após a apresentação do efetivo e integral recolhimento das contribuições facultativas. § 3º. É garantido ao segurado-ativo e aos seus dependentes a concessão, respectivamente, de aposentadoria por invalidez e pensão por morte, durante os períodos de suspensão da qualidade de segurado, salvo se estiverem segurados por qualquer outro regime de previdência social. Art. 11. O servidor cedido ou disponibilizado a outro órgão da administração pública em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de responsabilidade desta: I - o desconto da contribuição previdenciária devida pelo servidor; e II - a contribuição devida pelo ente de origem. § 1º. Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do servidor ao IPIRANGAPREV. § 2º. Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao IPIRANGAPREV, no prazo do art. 61, § 4º desta Lei, caberá ao Município de Ipiranga efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário. § 3º. O termo ou ato de cessão ou disponibilidade do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao IPIRANGAPREV, conforme valores informados pelo Município de Ipiranga. Art. 12. Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do Município de Ipiranga o desconto e o repasse das contribuições ao IPIRANGAPREV. Art. 13. Nas hipóteses de cessão, disposição, licenciamento ou afastamento do servidor, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ipiranga, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular. Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o IPIRANGAPREV ou para o Regime Próprio de Previdência Social do ente cessionário, nem para o RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido ou disponibilizado. Art. 14. O servidor em licença sem remuneração, nos termos da legislação municipal, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria mediante o recolhimento mensal das contribuições patronal e do segurado. § 1º. A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, não sendo computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na constituição de aposentadoria. § 2º. Faculta-se ao servidor de que trata este artigo realizar o recolhimento retroativo das contribuições, que serão devidamente atualizadas segundo a meta atuarial aplicada pelo IPIRANGAPREV no respectivo período possibilitando-se o parcelamento destas contribuições em até 06 (seis) parcelas. SEÇÃO II DOS DEPENDENTES Art. 15. São beneficiários do IPIRANGAPREV, na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho ou equiparado não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido, o ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, que comprove o recebimento de pensão alimentícia determinada por sentença judicial; II - os pais; e III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido. § 1º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e das demais deve ser comprovada, mediante documentos pessoais e contemporâneos na forma da legislação federal. § 2º. A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. § 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou segurada nos termos da legislação civil em vigor. § 4º. O ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, que comprove o recebimento de pensão alimentícia determinada por sentença judicial, terá direito ao benefício de pensão por morte até o limite do percentual estabelecido judicialmente a título de pensão alimentícia, tendo o direito de permanecer recebendo o mesmo percentual após a morte do instituidor da pensão. § 5º. Nas hipóteses do inciso I do caput: I - o tempo de duração da pensão por morte será calculado de acordo com a expectativa de sobrevida do beneficiário na data do óbito do servidor ou aposentado, conforme estipulado no artigo 35. II - o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de 2 (dois) anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: a) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou início da união estável; ou b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito, podendo, a critério do IPIRANGAPREV, poderá o beneficiário de pensão motivada por invalidez ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício. III - o cônjuge, o companheiro ou a companheira quando considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial, por doença ou acidente ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, podendo, a critério do IPIRANGAPREV, ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício. Art. 16. Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 15 desta Lei, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Parágrafo único. O enteado e menor sob tutela somente poderão ser equiparados aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. Art. 17. A perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge: a) pelo divórcio, desde que não lhe seja assegurada a prestação de alimentos; b) pela separação de fato, desde que não seja comprovada a dependência econômica; c) pela anulação do casamento; d) pelo óbito; e) por sentença judicial transitada em julgado. II - para a companheira ou companheiro pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, desde que não lhe seja garantido a prestação de alimentos; III - para o cônjuge, companheira ou companheiro, por outro casamento ou pelo estabelecimento de outra união estável; IV - para o filho e o irmão, de qualquer condição, salvo se inválidos: a) ao completarem a 21 (vinte e um) anos; b) pela emancipação. § 1º. Para os dependentes referidos nos incisos I, II e III deste artigo, que estejam em gozo de benefício de pensão por morte, acarreta a perda da qualidade de beneficiário do IPIRANGAPREV pelo decurso do prazo de recebimento de pensão nos termos do inc. I do § 5º do art. 15 desta Lei. § 2º. Para os dependentes em geral, ocorre a perda dessa qualidade: a) pela cessação da invalidez; b) por ordem judicial; c) pela renúncia expressa; d) pela cessação da dependência econômica; e) pelo falecimento; f) pelo matrimônio. SEÇÃO III DAS INSCRIÇÕES Art. 18. Os segurados e seus dependentes estão obrigados a promover a sua inscrição no IPIRANGAPREV e que se processará da seguinte forma: I - para o segurado, a qualificação perante o IPIRANGAPREV comprovada por documentos hábeis, como: ato de nomeação, fotocópia da carteira de identidade, do CPF, da certidão de casamento e comprovante de residência; II - para os dependentes a declaração por parte do segurado, sujeita à comprovação da qualificação de cada um por documentos hábeis, como: fotocópia da certidão de nascimento ou termo de tutela ou guarda. § 1º. A inscrição é essencial à obtenção de qualquer prestação, devendo o IPIRANGAPREV fornecer ao segurado, documento que a comprove. § 2º. O segurado deverá atualizar suas bases cadastrais, a cada ano, no mês do respectivo aniversário, mediante o preenchimento de ficha ou formulário, impresso ou eletrônico, do IPIRANGAPREV, sob pena de retenção dos vencimentos até que a providência seja tomada. § 3º. O segurado inativo e o pensionista, obrigatoriamente, deverão atualizar suas bases cadastrais no período de janeiro a março de cada ano, mediante o preenchimento de ficha ou formulário, impresso ou eletrônico, do IPIRANGAPREV, sob pena de retenção dos proventos ou da pensão, conforme o caso, até que a providência seja tomada. § 4º. As notificações serão realizadas via meio eletrônico (e-mail) e/ou via impressão de aviso no contracheque do servidor. § 5º. A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica a cargo do IPIRANGAPREV. § 6º. A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. Art. 19. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que fizerem jus. CAPÍTULO IV DO PLANO DE BENEFÍCIOS Art. 20. O IPIRANGAPREV compreende os seguintes benefícios: I - Quanto ao servidor: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria compulsória; c) aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição; d) aposentadoria voluntária por idade; e) aposentadoria especial; II - Quanto ao dependente: a) pensão por morte; e § 1º. A administração e o pagamento do auxílio doença, salário-família, salário-maternidade e auxílio-reclusão, ficarão exclusivamente ao encargo da Prefeitura Municipal de Ipiranga. SEÇÃO I DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Art. 21. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de licença para tratamento de saúde, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. § 1º. Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 43 desta Lei. § 2º. Para o cálculo dos proventos proporcionais será considerada a remuneração de contribuição referida no art. 62 desta Lei, com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal e na forma estabelecida no art. 43 desta Lei. § 3º. Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. 43. § 4º. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. § 5º. O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a submeter-se a exames médico-periciais a realizarem-se a cada 02 (dois) anos, mediante convocação. § 6º. O não comparecimento do segurado no prazo designado para a realização da perícia médica implicará na suspensão do pagamento do benefício. § 7º. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo. § 8º. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 9º. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; d) ato de pessoa privada no uso da razão; e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 10. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo. § 11. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, aquelas especificadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado, especialmente as seguintes: alienação mental, cardiopatia grave, cegueira, esclerose múltipla, espondiloartrose anquilosante, hanseníase, hepatopatia grave, nefropatia grave, neoplasia maligna, paralisia irreversível e incapacitante, doença de Parkinson, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS e tuberculose ativa, ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, entre outras doenças graves, contagiosas ou incuráveis, especificadas em lei federal, em especial na legislação do regime geral de previdência social. § 12. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial, a cargo do Prefeitura Municipal de Ipiranga, que concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. § 13. A invalidez permanente para o exercício do cargo público não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público. § 14. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao IPIRANGAPREV não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. § 15. Caso o segurado aposentado por invalidez se julgar apto para retornar à atividade, deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial pelo IPIRANGAPREV e pelo Município e se as perícias, de forma unânime, concluírem pela recuperação da capacidade laborativa, o servidor será encaminhado de ofício ao setor responsável pela área de pessoal do Município de Ipiranga, para o devido processo de reversão. § 16. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, podendo requerer, a qualquer tempo, um novo benefício, observando as respectivas condições para concessão do novo benefício. § 17. Não será encaminhado para o processo de reversão o segurado aposentado por invalidez que já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de idade. § 18. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa será acrescida de 25% (vinte e cinco por cento), tendo como base o limite do teto da legislação do regime geral de previdência social. SEÇÃO II DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA Art. 22. O segurado será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 43 desta Lei, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço, assegurada a opção prevista no art. 51 desta Lei. SEÇÃO III DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Art. 23. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos calculados na forma prevista no art. 43 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de tempo de contribuição, se mulher. § 1º. Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 05 (cinco) anos para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. § 2º. Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério aquelas exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, no exercício da docência, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio. SEÇÃO IV DA APOSENTADORIA POR IDADE Art. 24. O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 43 desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; II - tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e III - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. SEÇÃO V DAS APOSENTADORIAS ESPECIAIS EM GERAL Art. 25. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei Complementar, ressalvados, nos termos definidos da legislação federal, no caso de servidores: I – pessoas com deficiência; II – que exerçam atividades de risco; ou, III – cujas atividades sejam exercidas em condições especiais que prejudiquem ou ameacem a saúde ou a integridade física e mental. Parágrafo único. Até que seja publicada lei federal regulamentando os critérios para a concessão das aposentadorias elencadas nos incisos acima, o regime próprio de previdência municipal obedecerá às normas federais vigentes e às decisões judiciais definitivas. SEÇÃO VI DA PENSÃO POR MORTE Art. 26. A pensão por morte consistirá numa renda mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, quando do seu falecimento, na forma do disposto no art. 40, § 7º, I e II, da Constituição Federal, correspondente à: I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite; e, II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, definida no art. 69 desta Lei, até o valor limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade. Art. 27. Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nas seguintes hipóteses: I – mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; II – em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil; ou, III – a partir da declaração da morte presumida pela autoridade judicial competente. § 1º. A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou será cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo nos casos de comprovada má fé. § 2º. O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 1º, deste artigo, deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar, imediatamente ao IPIRANGAPREV o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente. § 3º. Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Art. 28. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer a contar da data: I – do óbito, quando requerida até trinta dias corridos depois deste; II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I supra; III – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência ou morte presumida; ou, IV – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. Art. 29. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observados os prazos prescricionais previstos no artigo 52 desta Lei Complementar, Art. 30. A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais. § 1º. O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte, o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica. § 2º. O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão alimentícia, receberá a pensão em igualdade de condições com os demais dependentes. § 3º. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente ou por qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique inclusão de dependente que só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação quando estas forem deferidas. § 4º. Observado o disposto no caput deste artigo, a quota daquele cujo direito à pensão cessar reverterá proporcionalmente em favor dos demais. Art. 31. Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada. Art. 32. Garantido o direito de opção pela mais vantajosa, é vedada a percepção cumulativa de mais de uma pensão vitalícia, exceto nos casos de cumulatividade de cargos permitidos pela Constituição Federal. Parágrafo único. Ressalvado o disposto no caput deste artigo, bem como o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira. Art. 33. A condição legal de dependente, para fins desta Lei Complementar, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica. § 1º. A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. Art. 34. Perde o direito à pensão por morte: I – após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime que tenha dolosamente resultado na morte do segurado; e, II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 35. Extingue-se o direito à percepção da cota individual da pensão por morte: I – quando o filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, completar 21 (vinte e um) anos, salvo se inválido ou com deficiência; II – pela cessação da invalidez do filho, pessoa a ele equiparada ou irmão; III – pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento do RGPS, do filho, pessoa a ele equiparada ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou, ainda, deficiência grave; IV – a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge; V – para o cônjuge, companheiro ou companheira: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) após o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor; e, c) após o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos completos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) anos completos e 27 (vinte e sete) anos incompletos, de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) anos completos e 30 (trinta) anos incompletos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) anos completos e 41 (quarenta e um) anos incompletos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) anos completos e 44 (quarenta e quatro) anos incompletos de idade; e, 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) anos completos ou mais de idade; VI – pela renúncia expressa; e, VII– pela morte do dependente. § 1º. A critério da administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições. § 2º. O pensionista inválido ou com deficiência está obrigado, independentemente do disposto no § 4º, supra, ou de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se bienalmente a exame de saúde a cargo do IPIRANGAPREV. § 3º. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 02 (dois) anos de casamento ou de união estável. § 4º. O tempo de contribuição a outro regime próprio de previdência social ou ao regime geral de previdência social será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas neste artigo. § 5º. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá para os cobeneficiários. CAPÍTULO V DO ABONO ANUAL Art. 36. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo IPIRANGAPREV. § 1º. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo IPIRANGAPREV, em que cada mês corresponderá a 1/12 (um doze avos), e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. § 2º. O segurado receberá o abono anual em parcela única, sendo paga na competência do mês de dezembro. § 3º. Os descontos oficiais incidirão sobre o pagamento do abono efetuado no mês de dezembro. CAPÍTULO VI DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO Art. 37. Ao segurado do IPIRANGAPREV que tiver ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, será facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o art. 43 desta Lei, quando o servidor, cumulativamente: I - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; II - tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a" deste inciso. § 1º. O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade, no momento da concessão do benefício, reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 23 e seu § 1º desta Lei, na proporção de 05% (cinco por cento) caso tenha completado as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006, e de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) se tiver completado as exigências antes dessa data. § 2º. O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no parágrafo anterior. § 3º. As aposentadorias concedidas conforme este artigo, serão reajustadas de acordo com o disposto no art. 44 desta Lei. Art. 38. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas no art. 23 desta Lei, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 37 desta Lei, o segurado do IPIRANGAPREV que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no§ 1º, do art. 23 desta Lei, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal; IV - 10 (dez) anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. Art. 39. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 29 de maio de 2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no parágrafo único do artigo anterior, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores. Art. 40. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 23 desta Lei ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 37 e 38 desta Lei, o servidor, que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade do art. 23, inciso III, desta Lei, de 01 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I, do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no parágrafo único do art. 38 desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Art. 41. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal. § 1º. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente, conforme opção do segurado. § 2º. No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação em vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria. § 3º. Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de dezembro de 2003, observando-se que o cômputo de tempo de contribuição posterior a essa data, somente será admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos para outra regra vigente de aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais. CAPÍTULO VII DO ABONO DE PERMANÊNCIA Art. 42. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida nos art. 23 e 37 desta Lei e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, contidas no art. 22 desta Lei. § 1º. O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 41 desta Lei, desde que conte com, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem. § 2º. O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 23, 37 e 41, conforme previsto no caput e § 1º, não constitui impedimento à concessão de benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos art. 38 e 40, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao servidor a opção pela mais vantajosa § 3º. O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência. § 4º. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, conforme disposto no caput e §1º, mediante opção expressa pela permanência em atividade. § 5º. Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo. CAPÍTULO VIII DAS REGRAS DE CÁLCULO DOS PROVENTOS E REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS Art. 43. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 21, 22, 23, 24 e 37 desta Lei será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º. As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS. § 2º. Nas competências, a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício. § 3º. Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente. § 4º. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público. § 5º. Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser: I - inferiores ao valor do salário mínimo; II - superiores ao limite máximo do salário de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. § 6º. As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no parágrafo anterior. § 7º. Na determinação do número de competências correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal. § 8º. Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo. § 9º. O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de parcelas temporárias. § 10. A última remuneração de contribuição, para efeito de concessão de benefícios previdenciários aos servidores que possuírem variação de carga horária ou estiverem submetidos a carga horária unicamente variável, a cargo do IPIRANGAPREV, será apurada pela média das 60 (sessenta) remunerações de contribuição que lhe antecederem, atualizadas na forma do § 1º deste artigo. § 11. Para cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme inciso III do art. 23 desta Lei, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo, relativa à aposentadoria especial do professor. § 12. A fração de que trata o parágrafo anterior será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme o caput deste artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 9º. § 13. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias. Art. 44. Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 21, 22, 23, 24, 31 e 37 desta Lei, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e nos mesmos índices em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS Art. 45. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 42 desta Lei. Art. 46. Ressalvado o disposto nos arts. 21 e 22 desta Lei, a aposentadoria vigorará a partir da data fixada no respectivo ato. Art. 47. A vedação prevista no § 10, do art. 37, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores ativos e aos inativos, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40, da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. Parágrafo único. Aos segurados de que trata este artigo é resguardado o direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa. Art. 48. Para fins de concessão de aposentadoria pelo IPIRANGAPREV é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício e de tempo de contribuição concomitante no serviço público e na iniciativa privada, considerando-se apenas um destes períodos, não podendo ser considerado o tempo de serviço ou contribuição que já tenha sido objeto de averbação em outro regime previdenciário ou tenha sido utilizado para concessão de qualquer prestação previdenciária. Art. 49. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS, situação em que os respectivos regimes previdenciários se compensarão financeiramente, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Desconsiderando-se como tempo de contribuição todo e qualquer tipo de afastamento sem recebimento de vencimentos no serviço público, exceto se tiveram sido realizadas contribuições ao IPIRANGAPREV, bem como, na atividade privada, os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão e interrupção de contrato de trabalho, salvo se foram vertidas contribuições na qualidade de segurado facultativo ao RGPS. Art. 50. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do IPIRANGAPREV. Parágrafo único. O servidor inativo, para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa. Art. 51. Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o IPIRANGAPREV deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra mais vantajosa. Art. 52. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo IPIRANGAPREV, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da legislação civil. Art. 53. O segurado aposentado por invalidez permanente, até completar idade para aposentadoria compulsória, e o dependente inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 02 (dois) anos, à perícia médica e também inclusive a todos os exames necessários a cargo do IPIRANGAPREV. Art. 54. Qualquer benefício previsto nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário, em moeda corrente nacional, mediante depósito bancário até o quinto dia útil subsequente. § 1º. O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: I - ausência, na forma da lei civil; II - moléstia contagiosa; ou III - impossibilidade de locomoção. § 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda o prazo de seis meses, renováveis. § 3º. O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. § 4º. Os pagamentos dos benefícios não poderão ser antecipados. Art. 55. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: I - a contribuição previdenciária prevista nos incisos II e III do art. 60 desta Lei; II- o valor devido pelo beneficiário ao Município, mediante autorização expressa do segurado até o limite de 15% (quinze por cento) do provento e/ou pensão; III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo IPIRANGAPREV; IV - o imposto de renda retido na fonte; V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; VI - as consignações, estabelecidas na forma da lei; e VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. Art. 56. Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e na hipótese do art. 29 e 36 desta Lei, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário mínimo. Parágrafo único. Nenhum segurado do IPIRANGAPREV poderá perceber benefícios superiores ao subsídio mensal do Prefeito Municipal ainda que perceba cumulativamente vencimentos decorrentes do exercício de cargo público efetivo ou comissionado, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. Art. 57. Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários pelo IPIRANGAPREV, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 23, 24, 37, 38 e 40 desta Lei, que observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos. Parágrafo único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício. Art. 58. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pelo IPIRANGAPREV, ao Tribunal de Contas para homologação. Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas administrativas e jurídicas pertinentes. CAPÍTULO X DO CUSTEIO Art. 59. Compete ao IPIRANGAPREV gerir e garantir o plano de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, como unidade gestora única do RPPS. Art. 60. São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas: I - contribuição previdenciária do Município, referentes aos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo e suas respectivas autarquias e fundações; II - contribuição previdenciária dos segurados ativos; III - contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas; IV - doações, subvenções, auxílios, legados e outras receitas eventuais; V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais; VI - receitas decorrentes do ativo imobiliário; VII - multas, juros e correção monetária decorrentes de contribuições recebidas em atraso; VIII - valores recebidos a título de compensação financeira com outros regimes previdenciários; IX - bens, direitos e ativos; X - demais dotações previstas no orçamento municipal; e XI - aportes financeiros. § 1º. Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III deste artigo incidentes sobre o abono anual, auxílio-doença, salário-maternidade, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. § 2º. As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção do IPIRANGAPREV. § 3º. O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo anterior será de 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao IPIRANGAPREV, abrangendo todos os servidores ativos, inativos e pensionistas do Município de Ipiranga, incluídos os seus Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações, pago no exercício financeiro anterior, observando-se que: I - Será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPIRANGAPREV; II - Na verificação do limite definido neste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros; III – O IPIRANGAPREV poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, em especial para manutenção administrativa, aquisição de bens móveis e imóveis e pagamento de serviços necessários à organização e ao funcionamento do IPIRANGAPREV § 4º. As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo serão realizadas diretamente ou por instituição financeira especializada, oficial ou privada, de modo a assegurar-lhes segurança, rentabilidade, liquidez, solvabilidade e transparência, respeitando-se as normas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social e Conselho Monetário Nacional. Art. 61. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do art. 60 desta Lei serão de 13% (treze por cento), definida pelo cálculo atuarial e 11% (onze por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição. § 1º. Deverá, por meio de Decreto, ser fixado o plano de cobertura do déficit atuarial, que será de responsabilidade do Município, que consistirá em aportes periódicos cujos valores serão preestabelecidos e de responsabilidade exclusiva do Município. § 2º. A definição dos aportes periódicos deverá estar fundamentada na capacidade orçamentária e financeira da administração direta, das entidades da administração indireta que possuírem servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo e do Poder Legislativo do Município para o cumprimento do plano de amortização. § 3º. O déficit atuarial deverá ser demonstrado por meio de cálculo atuarial realizado por atuário credenciado no órgão competente. § 4º. A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições, previstas nos incisos I e II, do art. 60 desta Lei, será do Município de Ipiranga, através dos Poderes Legislativo e Executivo, incluídas suas autarquias, fundações e fundos, e ocorrerá até o dia 05 (cinco) do mês subsequente àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 05 (cinco). § 5º. Em hipótese alguma será permitido o recolhimento antecipado de contribuições para o recebimento de benefícios. CAPÍTULO XI DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES Art. 62. Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo; III - a indenização de transporte; IV - o abono família; V - o auxílio-alimentação; VI - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho e abonos; VII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; VIII - as horas extras pela prestação de serviços extraordinários; IX - o adicional noturno; X - a remuneração adicional de férias de que trata o art. 7º, XVII, da Constituição da República; XI - o abono de permanência; XII - as parcelas de natureza temporária ou transitória; XIII - as parcelas decorrente de produtividade, regência, ou similares; XIV - outras parcelas indenizatórias assim definidas em lei. § 1º. O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. § 2º. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, a remuneração de contribuição referente a cada cargo. § 3º. O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. § 4º. No prazo de 90 (noventa) dias, deverá ser definida em lei especifica, o tratamento da forma de incorporação de verbas aos proventos, definindo quais verbas compõem a remuneração no cargo efetivo e a proporcionalização das verbas de natureza transitórias, sobre as quais incidirão contribuição previdenciária. Art. 63. A contribuição previdenciária de que trata o inciso III, do art. 60 desta Lei será de 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela que supere o valor estabelecido como teto para o RGPS dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidas pelo regime próprio do município. § 1º. A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do valor estabelecido como teto para o RGPS, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante. § 2º. A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 31 e 41 desta Lei, antes de sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e o § 1º § 3º. O valor da contribuição calculado conforme o § 2º será rateado para os pensionistas, na proporção de sua cota parte. § 4º. Os valores mencionados no caput e § 1º serão corrigidos na mesma data e mesmo índice aplicados aos benefícios do RGPS. Art. 64. O plano de custeio do IPIRANGAPREV será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. Parágrafo único. Os demonstrativos e outras obrigações junto ao Ministério da Previdência Social deverão ser encaminhados nos respectivos prazos regulamentares. Art. 65. Nas hipóteses de cessão, disposição, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 6º desta Lei, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 62 desta Lei. § 1º. Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia 05 (cinco) do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia 05 (cinco). § 2º. Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente. Art.66. As contribuições previdenciárias recolhidas ou repassadas em atraso ficam sujeitas a incidência de acréscimos legais, desde a época em que eram devidas até a efetiva data de pagamento, nos seguintes termos e ordem: I - atualização monetária de acordo com a variação do INPC-IBGE ou pelo índice que vier a substituí-lo; II - incidência de juros moratórios simples de 0,5% (meio ponto percentual) ao mês ou fração sobre o valor já atualizado monetariamente; III - multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos percentuais) ao dia até o limite de 10% (dez por cento), a ser aplicada sobre o montante já atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e IV - aplicar-se-ão, no que couber, as demais disposições da Lei Municipal, que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal, com as alterações dela decorrentes. Art. 67. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS. Art. 68. O Poder Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações, encaminharão mensalmente ao IPIRANGAPREV relação dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição. SEÇÃO I DA FISCALIZAÇÃO Art. 69. O IPIRANGAPREV poderá a qualquer momento, requerer aos Órgãos do Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio. Parágrafo único. A fiscalização será feita por diligência e, exercida por qualquer dos servidores do IPIRANGAPREV, investido na função de fiscal, através de portaria do Presidente. CAPÍTULO XII DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 70. A organização do IPIRANGAPREV será composta da seguinte estrutura: I - Conselho de Administração; II - Conselho Fiscal; III - Diretoria Executiva. Art. 71. Aos Conselheiros em exercício, integrantes do Conselho de Administração e Fiscal não haverá o pagamento de qualquer auxílio pecuniário. Art. 72. As ausências ao trabalho, dos servidores efetivos ativos, decorrentes de participação no Conselho de Administração ou Fiscal, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais. SEÇÃO I DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 73. O Conselho de Administração será composto por 5 (cinco) membros nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 74. Os membros do Conselho de Administração deverão atender as seguintes exigências: I - ser servidor público segurado do IPIRANGAPREV; II - não ter incorrido em falta apurada em processo administrativo ou condenação criminal, transitadas em julgado; III - possuir curso completo em nível superior em qualquer uma das áreas de economia, administração pública, ciências contábeis, direito, ou, ainda, formação em outras áreas do conhecimento, devendo, no entanto, nesse caso possuir pós-graduação na área de gestão pública ou correlata na área financeira; IV – possuir curso por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo atenda os requisitos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social. V - ter necessariamente mais de 03 (três) anos de efetivo exercício como servidor público; VI – não exercer cargo eletivo; Art. 75. O Conselho de Administração terá a seguinte composição: I - O Diretor Presidente da Diretoria Executiva do IPIRANGAPREV, sendo membro nato do Conselho, com direito a voto, não podendo, entretanto, ocupar cumulativamente o cargo de presidente do Conselho de Administração. II – 04 (quatro) representantes dos servidores segurados do IPIRANGAPREV, indicados respectivamente: 1 (um) pelo Poder Legislativo, 1 (um) pelos servidores da Saúde, 1 (um) pelo Sindicato das/os Professoras/es da Educação e 1 (um) pelos demais servidores. § 1º. Cada indicação para a composição do Conselho de Administração deverá conter o nome do seu respectivo suplente. § 2º. O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 2 (dois) anos, permitida a nomeação por tão somente igual período, sendo obrigatória a renovação de metade dentre os conselheiros eleitos a cada mandato. § 3º. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos 03 (três) de seus membros. § 4º. As reuniões do Conselho de Administração apenas poderão ser promovidas com a presença mínima de 3 (três) de seus membros. § 5º. O Conselheiro que, sem justa motivação, faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) alternadas durante o exercício, terá seu mandato declarado extinto, assumindo seu suplente. § 6º. As deliberações do Conselho de Administração serão promulgadas por meio de Resoluções. § 7º. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por votos da maioria simples. Art. 76. Compete ao Conselho de Administração: I - eleger o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a); II - estabelecer as diretrizes gerais da política de gestão do Instituto; III - aprovar o plano de custeio, os planos de aplicação financeira dos recursos do Instituto, bem como de seu patrimônio; IV - elaborar e votar o Regimento Interno do Conselho; V - aprovar o orçamento do Instituto; VI - solicitar ao Executivo Municipal abertura de créditos suplementares e especiais; VII - propor ao Executivo a instituição e/ou exclusão de benefícios; VIII - aprovar as Contas do Instituto, após análise do Conselho Fiscal; IX - promover a avaliação técnica e atuarial do Instituto; X - deliberar sobre a aceitabilidade de doações e legados com encargos; XI - autorizar despesas extraordinárias, propostas pela Diretoria Executiva; XII - fiscalizar os atos de gerenciamento da Diretoria Executiva; XIII - autorizar o parcelamento de débitos patronais existentes; XIV - aprovar o quadro de pessoal, ad referendum pela Câmara Municipal; XV - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Presidente ou pelo Conselho Fiscal; XVI - indicar, dentre os conselheiros, 02 (dois) membros e 01 (um) suplente para o Comitê de Investimentos; XVII - julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Presidente não sujeitos a revisão daquele; XVIII - apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos. SEÇÃO II DO CONSELHO FISCAL Art. 77. O Conselho Fiscal será composto de 05 (cinco) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 78. Os membros do Conselho Fiscal deverão atender as seguintes exigências: I - ser servidor público segurado do IPIRANGAPREV; II - não ter incorrido em falta apurada em processo administrativo ou condenação criminal, transitado em julgado; III – possuir ensino médio completo; IV – ter necessariamente mais de (03) três anos de efetivo exercício como servidor público; V – não exercer cargo eletivo; Art.79. O Conselho Fiscal terá a seguinte composição: I – 1 (um) representante dos servidores segurados do IPIRANGAPREV indicado pelo Poder Executivo. II – 04 (quatro) representantes dos servidores segurados do IPIRANGAPREV, indicados respectivamente: 1 (um) pelo Poder Legislativo, 1 (um) pelos servidores da Saúde, 1 (um) pelo Sindicato das/os Professoras/es da Educação e 1 (um) pelos demais servidores. § 1º. Cada indicação para a composição do Conselho Fiscal deverá conter o nome do seu respectivo suplente. § 2º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, permitida a nomeação por tão somente igual período, sendo obrigatória a renovação de metade dentre os conselheiros eleitos a cada mandato. § 3º. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos 03 (três) de seus membros. § 4º. As reuniões do Conselho Fiscal apenas poderão ser promovidas com a presença mínima de 3 (três) de seus membros. § 5º. O Conselheiro que, sem justa motivação, faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) alternadas durante o exercício, terá seu mandato declarado extinto, assumindo seu suplente. § 6º. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por votos da maioria simples. Art. 80. Compete ao Conselho Fiscal: I - eleger o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a); II - examinar os balancetes mensais e as contas, emitindo parecer a respeito; III - pronunciar-se sobre despesas extraordinárias autorizadas pelo Conselho de Administração; IV - elaborar e votar seu Regimento Interno; V - indicar, dentre os conselheiros, um membro e um suplente para o Comitê de Investimentos; VI - propor ao Conselho de Administração as medidas que julgar convenientes. VII - comunicar por escrito ao Conselho de Administração as deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades e sugerir medidas para saná-las; VIII - convocar os membros da Unidade Gestora para reuniões e esclarecimentos de assuntos do RPPS; IX - dar publicidade aos segurados, mensalmente ou bimestralmente, das atividades de fiscalização do Conselho Fiscal; X - apreciar e aprovar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná; XI - aprovar o orçamento do IPIRANGAPREV; XII– fiscalizar a aplicação dos índices atuariais nos Planos de Custeio e Benefícios; XIII – opinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira e contábil que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração; SEÇÃO III DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 81. A Diretoria Executiva será composta pelo: I – Diretor Presidente; II - Diretor Administrativo Financeiro; III - Diretor de Benefícios; IV – Comitê de Investimentos; § 1º. O Cargo de Diretor Presidente será de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal. § 2º. Os cargos de Diretor Administrativo Financeiro, Diretor de Benefícios e Comitê de Investimentos, serão obrigatoriamente indicados pelos servidores públicos, desde que preencham os requisitos, previstos no Inciso III do Art. 84 desta Lei. § 3º. Os nomeados para os Cargos de Diretor Administrativo Financeiro e Diretor de Benefícios deverão possuir formação superior completa . § 4º. O Diretor Presidente, Diretor Administrativo Financeiro e Diretor de Benefícios farão jus à uma gratificação, a título de função gratificada, estabelecida pela Lei Municipal nº 1514/2005 de 26 de abril de 2005, a qual será arcada exclusivamente pela Prefeitura Municipal de Ipiranga. § 5º. O Diretor Presidente do IPIRANGAPREV responde diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, além do disposto na Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. § 6º. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa. § 7º. O Diretor Presidente será suspenso do exercício de seu mandato, após a instituição de processo administrativo contra o mesmo, para apuração de quaisquer infrações, em face do descumprimento de obrigações imposta por esta Lei ou por outras leis federais. § 8º. Caso a conclusão do processo administrativo referenciado no parágrafo anterior configure a ocorrência de crime administrativo no exercício dos atos do Diretor Presidente, este será destituído, após a realização de votação do Conselho de Administração, tendo-lhe sido assegurado o contraditório e ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, sendo a cópia do procedimento administrativo encaminhada para o Ministério Público. § 9. No caso de afastamento do Diretor Presidente de suas funções por até 90 (noventa dias), responderá pelo cargo neste período, o Diretor Administrativo Financeiro, recebendo a remuneração relativa àquele. Art. 82. O valor das gratificações estipuladas pela Prefeitura Municipal de Ipiranga, serão reajustados nas mesmas datas e percentuais concedidos aos servidores públicos municipais. Art. 83. Os servidores nomeados para ocuparem os cargos previstos no artigo 81, manterão a remuneração de seus cargos junto a municipalidade, acrescidos das gratificações descritas no artigo 81, § 4º, não podendo ultrapassar o valor recebido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a título de subsídio. Parágrafo único. O valor da função gratificada de que trata o parágrafo 4º do art. 81 será suportado pela Prefeitura Municipal de Ipiranga, assim como a remuneração relativa ao cargo do servidor investido na Diretoria Administrativa, que continuará sob responsabilidade do órgão cedente. Art. 84. Os membros da Diretoria Executiva, em especial o Diretor Presidente, Diretor Administrativo Financeiro e Diretor de Benefícios, deverão atender as seguintes exigências: I - ser servidor público efetivo ativo abrangido por essa Lei, obrigatoriamente para os cargos de diretor presidente e diretor administrativo financeiro; II - não ter incorrido em falta apurada em processo administrativo ou condenação criminal, transitadas em julgado; III - possuir curso completo em nível superior nas áreas economia, administração pública, ciências contábeis, direito, ou, ainda, formação em outras áreas do conhecimento, devendo, no entanto, nesse caso possuir pós-graduação na área de gestão pública, à exceção do diretor administrativo financeiro que deverá, obrigatoriamente, possuir curso completo em nível superior nas áreas de administração ou de ciências contábeis; IV – não estar em gozo de auxílio doença; V – não exercer cargo eletivo; VI – ter necessariamente mais de 03 (três) anos de efetivo exercício como servidor público; Art. 85. São atribuições do Diretor Presidente: I- representar o Instituto, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; II- participar das reuniões do Conselho de Administração; III- emitir cheques, movimentar as contas bancárias e aplicações financeiras do Instituto, em conjunto com o Diretor Administrativo Financeiro e de Benefícios; IV- gerenciar os recursos humanos do Instituto; V- autorizar licitações e contratações; VI- prestar contas de sua administração; VII- prestar informações solicitadas pelos órgãos competentes; VIII- encaminhar ao órgão competente a proposta de orçamento; IX- apresentar ao Conselho de Administração e Fiscal, até o dia 31 de março, relatório dos trabalhos realizados no ano anterior, bem como prestação de contas, enviando cópia do primeiro ao Executivo e ao Legislativo Municipal; X- emitir resoluções e portarias no âmbito de suas atribuições. XI- cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração; XII- propor, para aprovação do Conselho de Administração, o quadro pessoal do IPIRANGAPREV; XIII- nomear, admitir, contratar, prover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do IPIRANGAPREV; XIV- despachar os processos de habilitação a benefícios; XV- ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração. XVI- submeter às contas, os balancetes mensais, o balanço e as contas anuais do IPIRANGAPREV para deliberação do Conselho de Administração, acompanhados dos pareceres do Conselho Fiscal e do órgão de controle interno, inclusive, se for o caso, de auditoria independente; XVII- fixar valor para diárias e ou adiantamentos de acordo com os parâmetros e normas estabelecidos através de resolução aprovada pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal; XVIII- autorizar despesas extraordinárias, propostas pela Diretoria Executiva; Art. 86. São atribuições do Diretor Administrativo Financeiro: I- dirigir e responder pela execução dos programas de trabalho da área administrativa, financeira e contábil do Instituto, de acordo com a política e diretrizes estabelecidas; II- assistir ao Diretor Presidente no desempenho de suas atribuições; III- encaminhar ao Diretor Presidente, dentro dos prazos estabelecidos, a proposta orçamentária da autarquia; IV- praticar os atos de gestão, necessários para assegurar a consecução dos objetivos do Instituto; V- cumprir e fazer cumprir todas as demais normas e disposições legais disciplinadoras das atividades do Instituto; VI- estudar e propor, ao Diretor Presidente, reajustamentos de elementos da receita e da despesa de quaisquer atos administrativos, visando assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do Instituto; VII- movimentar contas bancárias e aplicações financeiras, em conjunto com o Diretor Presidente; VIII- elaborar as demonstrações e análises necessárias para efeito de arrecadação, registro, controle e prestação de contas, remetendo-as à apreciação do Conselho Fiscal e Administração; IX- zelar pela manutenção dos bens móveis e imóveis do instituto; X- elaborar a minuta da Política de Investimentos à apreciação do Comitê de Investimentos e à aprovação do Conselho de Administração; XI- responder pela execução dos programas do Instituto, de acordo com a política e diretrizes estabelecidas; XII- propor à Diretoria normas, procedimentos e expedir atos necessários à execução das atividades de sua área de atuação; XIII- apresentar propostas de alteração e adequação do IPIRANGAPREV às legislações existentes; XIV- determinar, em caso de suspeita de fraude, investigações para análise dos processos administrativos para concessão de benefícios previdenciários; XV- gerenciar toda as licitações e contratos administrativos do IPIRANGAPREV; XVI- responder pela execução dos programas de trabalho afetos à estrutura administrativa e operacional do IPIRANGAPREV, incluindo atividades correlatas à Tecnologia de Informação; XVII- prestar e supervisionar o preenchimento das informações do IPIRANGAPREV junto aos órgãos de controle em conjunto com o Diretor de Benefícios; XVIII- responder pelo controle patrimonial e pela manutenção dos bens móveis e imóveis do IPIRANGAPREV; XIX- praticar os atos administrativos de gestão, necessários para assegurar a consecução das atividades do IPIRANGAPREV; XX- gerenciar todos os atos de gestão de pessoas dos servidores ativos do IPIRANGAPREV; XXI- coordenar todos os trabalhos afetos à estrutura administrativa e operacional do Instituto; XXII- publicar em órgão oficial de imprensa os atos e documentos necessários, conforme dispuser a legislação vigente; XXIII- presidir o Comitê de Investimentos; XXIV- substituir o Diretor Presidente nos seus impedimentos e ausências. XXV- Representar o IPIRANGAPREV, juntamente com o Diretor Presidente, em convênios, contratos, acordos e demais documentos relacionados à sua área de atuação; Art. 87. São atribuições do Diretor de Benefícios: I- analisar, emitir parecer, proceder à concessão e ou indeferimento dos benefícios requeridos; II- gerir o Plano de Benefícios Previdenciários definido em lei e regulamento; III- coordenar o registro e a atualização dos assentamentos dos segurados e pensionistas, e da documentação e do arquivo dos respectivos processos; IV- expedir certidões e declarações decorrentes de seus registros e assentamentos; V- propor à Diretoria normas e procedimentos relacionados à área de atuação; VI- expedir atos necessários à execução das atividades de sua área de atuação; VII- orientar segurados e dependentes e realizar investigações "in loco", se necessário, para a análise dos processos em andamento; VIII- participar das reuniões com segurados e com os membros dos Conselhos para esclarecimentos relativos à sua área de atuação; IX- responder pela execução dos programas do Instituto, de acordo com a política e diretrizes estabelecidas; X- supervisionar as atividades de concessão e manutenção de benefícios previdenciários; XI- promover o desenvolvimento de sistemas informatizados que objetivem a agilização de suas atribuições; XII- apresentar propostas de alteração e adequação das legislações existentes relativa ao IPIRANGAPREV; XIII- determinar, em caso de suspeita de fraude, investigações para análise dos processos administrativos para concessão de benefício previdenciários; XIV- publicar em órgão oficial de imprensa os atos e documentos necessários, conforme dispuser a legislação vigente; XV- analisar e proceder à concessão ou indeferimento dos benefícios requeridos; XVI- substituir o Diretor Administrativo Financeiro nos seus impedimentos e ausências. SEÇÃO VI DO COMITE DE INVESTIMENTOS Art. 88. Faz parte ainda da Diretoria Executiva o Comitê de Investimentos, com finalidade exclusivamente consultiva, cujo funcionamento se dará por resolução conjunta do Conselho de Administração e Fiscal do IPIRANGAPREV, e será composto por 05 (cinco) membros, dentre estes: I- 01 indicado pelo Conselho de Administração do IPIRANGAPREV; II- 01 indicado pelo Conselho Fiscal do IPIRANGAPREV; III- O Diretor Presidente; IV- O Diretor Administrativo Financeiro e, V- O Diretor de Benefícios. § 1º. Os membros do Conselho de Administração e do Comitê de Investimentos terão o prazo de 120 (cento e vinte dias) dias para apresentar a certificação por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, exame de certificação CPA-10, cujo conteúdo atenda aos requisitos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social, ultrapassado esse período e não apresentado a respectiva certificação será o servidor exonerado da função. Art. 89. Compete ao Comitê de Investimentos: I- aprovar a minuta da Política de Investimentos, propondo alterações julgadas necessárias, submetendo-a ao Conselho de Administração para aprovação final; II- apreciar e dar seu parecer quanto à proposta do Plano de Aplicações Financeiras, observado a legislação vigente; III- analisar as demonstrações dos investimentos realizados no mercado financeiro; IV- avaliar o desempenho do administrador/gestor dos recursos, observados os critérios de rentabilidade, liquidez e segurança dos investimentos; V- zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas as aplicações dos recursos do IPIRANGAPREV; VI- propor aos Conselhos do IPIRANGAPREV medidas que julgar convenientes quanto às aplicações financeiras. VII- elaborar e votar o seu Regimento Interno. Art. 90. O Comitê de Investimentos terá 03 (três) reuniões ordinárias anuais e reuniões extraordinárias sempre que necessário, que serão convocadas pelo Diretor Presidente. SEÇÃO V DO QUADRO PERMANENTE Art. 91. Compõe o quadro permanente do IPIRANGAPREV os seguintes servidores: I - 01 (um) Procurador; II - 01 (um) Contador; III - 01 (um) Assistente Administrativo; IV – 01 (um) Zeladora. § 1º. Os servidores do quadro permanente do IPIRANGAPREV poderão ser servidores cedidos, temporariamente, pelo Município, que ficará responsável pelo repasse ao IPIRANGAPREV das verbas que ultrapassem o vencimento padrão do cargo até a data do término da cessão. § 2º. Os servidores componentes do quadro de cargos do IPIRANGAPREV serão subordinados ao Diretor Presidente da Diretoria Executiva. Art. 92. Os cargos de provimento efetivo, constantes no art. 91, serão providos por concurso público promovido pelo IPIRANGAPREV. Art. 93. O regime jurídico do quadro de pessoal do IPIRANGAPREV será o estatutário, sendo-lhes aplicado o estatuto dos servidores públicos e os valores dos vencimentos deverão seguir o plano de cargos e carreiras do Município de Ipiranga. § 1º. O Município de Ipiranga poderá, a pedido do Diretor Presidente do IPIRANGAPREV ceder ou disponibilizar servidores para exercerem atividades de cunho transitório ou ante a necessidade de algum serviço especializado, sem custos para o IPIRANGAPREV. § 2º. No caso de não provimento imediato de todos os cargos da unidade gestora, o IPIRANGAPREV poderá valer-se da estrutura das Secretarias Municipais do Município de Ipiranga, visando a realização das seguintes atividades: contabilidade, jurídica, empenhos, pagamentos, compras, licitações, concursos, sem que isso importe na sua independência financeira. § 3º. Os servidores que forem cedidos nos termos do parágrafo anterior permanecerão na titularidade de seus cargos e no desempenho das funções que lhes forem atribuídas pela Direção do IPIRANGAPREV, respeitadas as atribuições de seu cargo. § 4º. Cessará o uso da estrutura acima indicada, na medida em que ocorrer o efetivo provimento dos cargos correspondentes, dentro da unidade gestora do IPIRANGAPREV. CAPÍTULO XIII DOS REGISTROS FINANCEIRO E CONTÁBIL Art. 94. As importâncias arrecadadas pelo IPIRANGAPREV são de sua propriedade e em nenhuma hipótese poderão ter aplicação diversa da prevista nesta Lei, sendo nulos de pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções estabelecidas na legislação além de outras que lhes possam ser aplicadas. Art. 95. A escrituração contábil do IPIRANGAPREV deverá ser distinta da mantida pelo tesouro municipal, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento previsto para o pagamento dos benefícios e obedecerão às normas e princípios contábeis previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações e demais atos normativos estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social. SEÇÃO I DAS DISPONIBILIDADES E APLICAÇÃO DAS RESERVAS Art. 96. O IPIRANGAPREV observará as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente da União. Art. 97. O IPIRANGAPREV encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, e publicará na imprensa oficial, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, os demonstrativos financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada do exercício em curso, através dos seguintes documentos: I - Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial - DRAA; II - Demonstrativo Previdenciário do RPPS; III - Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas no art. 61 desta Lei; e IV - Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras do RPPS. Art. 98. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações: I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II - matrícula e outros dados funcionais; III - remuneração de contribuição, mês a mês; IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo. Art. 99. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente o de informar, inclusive de apropriar e apurar os custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar os seus objetivos, bem como, interpretar e analisar os resultados obtidos. SEÇÃO II DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 100. O IPIRANGAPREV publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo da execução orçamentária mensal e acumulada até o mês anterior ao do demonstrativo, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: I - o valor de contribuição do ente estatal; II - o valor de contribuição dos servidores públicos ativos; III - o valor de contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas; IV - o valor da despesa total com pessoal ativo; V - o valor da despesa com pessoal inativo e com pensionistas; VI - o valor da receita corrente líquida do ente estatal, calculada nos termos do § 1, do art. 2º, da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998; VII - os valores de quaisquer outros itens considerados para efeito do cálculo da despesa líquida de que trata o § 2º do art. 2º da Lei 9.717 de 27 de novembro de 1998. SEÇÃO III DAS RECEITAS Art. 101. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. SEÇÃO IV DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 102. Os segurados do IPIRANGAPREV e respectivos dependentes, poderão recorrer ao Conselho de Administração, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem notificados das decisões do Diretor Presidente, denegatórias de prestações. Art. 103. Aos servidores do IPIRANGAPREV é facultado recorrer ao Conselho de Administração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Diretor Presidente que considerarem lesivas a seus direitos. Art. 104. O Diretor Presidente, bem como, segurados e dependentes, poderão recorrer ao Conselho de Administração, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais não se conformarem. Art. 105. Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os fundamentem. Art. 106. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em face dos interesses, assim o determinar o próprio órgão recorrido Parágrafo único. O órgão recorrido poderá reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso em que este deixará de ser encaminhado à instância superior. CAPÍTULO XIV DA EXTINÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL EM EXTINÇÃO Art. 107. Fica extinto o Fundo de Previdência Municipal em Extinção, criado pela Lei nº 2178/2013 e alterado pela Lei nº 2323/2015. §1º. Ficam assegurados e inalterados os direitos adquiridos, em decorrência da vigência da Lei nº 2.098/2012, pelos segurados aposentados e pensionistas do Fundo de Previdência Municipal em Extinção em gozo de benefício de aposentadoria ou pensão por morte na data de publicação da presente Lei, bem como o direito a solicitar tais benefícios por parte dos segurados e dependentes que, na mesma data, tenham cumprido todas as condições previstas nesta lei e em sua regulamentação para acesso ao benefício de aposentadoria ou pensão por morte. §2º. A partir da vigência desta lei, todos os benefícios previdenciários referidos no parágrafo anterior serão concedidos, geridos e custeados pelo IPIRANGAPREV. §3º. O IPIRANGAPREV assumirá todas as obrigações do Fundo de Previdência Municipal em Extinção, o que foi previsto em competente cálculo atuarial. § 4. Os recursos financeiros, bem como demais direitos acumulados pelo Fundo de Previdência Municipal em Extinção serão transferidos ao IPIRANGAPREV, sendo que os mesmos só poderão ser utilizados para o pagamento dos benefícios previdenciários de responsabilidade do RPPS, sendo vedada sua utilização para qualquer outro fim. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 108. Os Poderes Legislativo e Executivo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao IPIRANGAPREV relação nominal dos segurados e seus dependentes, dos valores de remunerações e contribuições respectivas e demais informações funcionais que forem necessárias. Art. 109. O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo participante ou beneficiário, da documentação necessária à sua concessão. § 1º. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do participante ou beneficiário, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas. § 2º. A apresentação de documentação incompleta não pode constituir motivo de recusa de requerimento de benefício, ficando a análise do processo, bem como o início da contagem do prazo de que trata o caput, na dependência do cumprimento de exigência. Art. 110. O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade do IPIRANGAPREV será atualizado, na forma da legislação vigente, no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. Art. 111. Além do disposto nesta Lei, o IPIRANGAPREV observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Art. 112. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 113. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em especial em relação ao exercício financeiro, orçamentário, contábil e patrimonial, sendo que em relação ao disposto no art. 61, desta Lei, somente entrará em vigor, após os 90 (noventa) dias posteriores à sua publicação, respeitando-se o disposto no art. 150, inciso III, c, da Constituição da República. Sala das Sessões, em 23 de outubro de 2017. Julio Cesar Scheifer PRESIDENTE


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