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Câmara Municipal recebe do TCE Acórdão Prévio referente à Prestação de Contas Municipais do Poder Executivo, exercício de 2015.

Câmara Municipal recebe do TCE Acórdão Prévio referente à Prestação de Contas Municipais do Poder Executivo, exercício de 2015.
EDITAL Nº 01/2019 O Presidente da Câmara Municipal de Ipiranga, Sr. João Mielke, no uso de suas atribuições legais e conforme determina o artigo 152, incisos I e II do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ipiranga, torna público que recebeu do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Parecer Prévio sobre as Contas do Município de Ipiranga referente ao exercício financeiro de 2015 conforme mencionado no Acórdão de Parecer Prévio nº. 9/2018 e determina a divulgação do referido Acórdão no Diário Oficial do Município, no site da Câmara Municipal (www.camaraipiranga.pr.gov.br <http://www.camaraipiranga.pr.gov.br>) e sua afixação na entrada do edifício da Câmara Municipal, conforme segue: ACORDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº. 9/18 – Segunda Câmara PUBLICADO NO DETC/PR Nº. 1757 de 31/01/2018 PROCESSO Nº. 251873/16 ENTIDADE: MUNICÍPIO DE IPIRANGA/PR INTERESSADO: ROGER EDUARDO ANGELOTTI SELSKI ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL RELATOR: CONSELHEIRO IVAN LELIS BONILHA Acordam os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVAN LELIS BONILHA, por maioria absoluta, em: I – Emitir Parecer prévio pela REGULARIDADE, COM RESSALVA, das contas do Município de Ipiranga, referentes ao exercício de 2015, sob responsabilidade do Sr. Roger Eduardo Angelotti Selski, nos termos do artigo 1º, inciso I e II, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, em virtude de (a) atraso na publicação de relatório de gestão fiscal e (b) ausência de apresentação, na prestação de contas inicial, de relatório interno adequado à regulamentação expedida por este Tribunal. II – Aplicar multa prevista no artigo 87, inciso IV, alínea “g”, da Lei Complementar Estadual 113/2005 ao Sr. Roger Eduardo Angelotti Selski, em razão do atraso na publicação de relatório de gestão fiscal. III – Determinar, após o transito em julgado, a remessa dos autos: III.I – À Coordenadoria de Execuções (COEX), para registro, conforme artigo 153, inciso I, do Regimento Interno, e demais atos de sua atribuição, relacionados à execução da decisão; III.II – Ao Gabinete da Presidência (GP) para comunicação da deliberação ao Poder Legislativo Municipal, nos termos do artigo 217-A, § 6º, do Regimento Interno. Votaram nos termos acima, o Conselheiro IVAN LELIS BONILHA e o Auditor CLÁUDIO AUGUSTO KANIA. O Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES divergiu parcialmente do relator, votando pela não aplicação da multa. Presente a Procuradoria do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas KATIA REGINA PUCHASKI. Diante do recebimento do Acórdão supracitado nos termos do inciso III do art. 152 do Regimento Interno da Câmara Municipal, encaminho o Processo de Prestação de Contas nº. 251873/16 à Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, onde permanecerá por 60 (sessenta) dias, ou seja, de 06/08/2019 a 04/10/2019, à disposição do exame de qualquer do povo, que poderá questionar-lhe a legitimidade perante a Comissão Julgadora. O procedimento da análise da Prestação de Contas, respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa aos prestadores das contas, deverá obedecer ao seguinte procedimento: I – Instauração, com o Recebimento pela Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização das Contas prestadas pelo Município, acompanhadas de Parecer prévio do Tribunal de Contas; II – Inquérito, que compreende a instrução, defesa e parecer final, e: III – Julgamento. Após a emissão do Parecer Final elaborado pela Comissão de Economia, Finanças e Fiscalização, a Mesa Executiva deverá apresentar ao Plenário da Câmara Municipal de Ipiranga, Projeto de Decreto Legislativo, descrevendo o acolhimento ou não do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, referente às contas analisadas, o qual será aprovado ou desaprovado mediante o voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos vereadores, conforme disposição contida no § 01º do artigo 153 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ipiranga – PR. Sala das Sessões em 05 de Agosto de 2019. JOÃO MIELKE PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IPIRANGA


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