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Vereador Julio Cesar Scheifer apresenta Projeto de Lei sobre a isenção do pagamento de inscrição em concursos públicos, para os eleitores convocados para trabalhar em eleições.

Vereador Julio Cesar Scheifer apresenta Projeto de Lei sobre a isenção do pagamento de inscrição em concursos públicos, para os eleitores convocados para trabalhar em eleições.
Na noite desta segunda feira 14 de maio, o vereador presidente desta Casa de Leis Júlio César Scheifer apresentou na 13ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Ipiranga, o Projeto de Lei nº. 25/2018, o qual sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Município de Ipiranga, Estado do Paraná, para os eleitores convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral. O referido Projeto de Lei foi apresentado a todos os vereadores e logo após o término da Sessão, as Comissões Permanentes em reunião na sala anexa ao Plenário, após análise Regimental, Constitucional e Técnica Legislativa, elaboraram Pareceres favoráveis para que o mesmo fosse levado à Plenário para votação. Então na noite desta quarta feira dia 16 de maio, na 03ª Sessão Extraordinária, o Projeto foi aprovado em 01ª discussão por unanimidade dos vereadores presentes. Segue agora para sua 02ª votação na 14ª Sessão Ordinária, a ser realizada no dia 21 de maio as 19:00 horas. Após aprovação dos senhores vereadores, o Projeto segue para sanção do Prefeito Municipal. Confira abaixo o texto na íntegra do Projeto de Lei nº. 25/2018 de autoria do vereador Júlio César Scheifer. PROJETO DE LEI Nº 25/2018 Dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos, no âmbito do Município de Ipiranga, Estado do Paraná, para os eleitores convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral e dá outras providências. A Câmara Municipal de Ipiranga, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte, LEI: Art. 01º - Isenta do pagamento de valores a título de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e Entidades mantidas pelo Poder Executivo Municipal, os eleitores convocados e nomeados pela Justiça Eleitoral do Paraná, que prestarem serviços no período eleitoral; visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais; ou em plebiscitos; ou em referendos. § 01º - Considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de: I - Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e suplente, II - Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral; III - Coordenador de Seção Eleitoral, IV - Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo; V - Designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem dos locais de votação. §02º - Entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito e considera-se cada turno como uma eleição. Art. 02º - Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitoral, por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou referendo), consecutivas ou não. Parágrafo único. A comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação no ato de inscrição de documento, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição. Art. 03º - O benefício de que trata esta Lei é válido por um período de 02 (dois) anos a contar da data em que a ele fez jus. Art. 04º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 05º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 07 de Maio de 2018. Julio Cesar Scheifer PRESIDENTE JUSTIFICATIVA A presente proposição foi sugerida tendo como objetivo compensar o trabalho cívico realizado pelos cidadãos que trabalham sem remuneração nas eleições, permitindo que o processo democrático ocorra de forma bem sucedida. Assegurando a isenção do pagamento de valores de inscrição em concursos públicos, oferece-se não só um incentivo aos que prestam o compromisso cívico, como também busca a valorização desses cidadãos. A proposta reproduz a ideia de Leis de outros Estados e Municípios, que tratam de casos idênticos a este. Vale destacar os Estados do Piauí (Lei nº 6.882/2016), Rio Grande do Norte (Lei n 9.643/2012), Distrito Federal (Lei nº 5.818/2017), e do Município de Natal/RN (Lei nº 6.336/2012). Assim, a proposição visa assegurar mais uma forma de compensação para os eleitores que prestem serviços à Justiça Eleitoral, com a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos pelo prazo de dois anos. A proposição é meritória, vez que teríamos maior número de mesários voluntários, diminuindo assim os custos com as convocações, contribuindo com a maior eficiência na prestação do serviço público. Por estas razões, apresento a presente proposta legislativa, ao tempo em que conto com o apoio dos nobres vereadores desta Casa Sala das Sessões, em 07 de Maio de 2018. Julio Cesar Scheifer PRESIDENTE


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